Renúncia à herança: o mínimo que você precisa saber.

Quando uma pessoa falece, abre-se a sucessão, que irá transferir o patrimônio para os herdeiros.

Apesar de a sucessão ocorrer no momento do falecimento, a herança deve ser aceita pelo herdeiro, podendo tal aceite ser de forma tácita ou expressa.

Se, por alguma razão, o herdeiro nã0 quiser receber o que lhe cabe a título de herança (seja para beneficiar outro herdeiro, seja porque não precisa daqueles bens, ou até mesmo por questões de foro íntimo), ele deve renunciar expressamente à herança no primeiro momento que for possível: na petição inicial de abertura do inventário, ou no requerimento junto ao cartório de notas. Dessa forma, o herdeiro que renuncia não precisa pagar nenhum imposto.

Caso contrário, se a renúncia ocorrer depois do aceite (por exemplo: petição inicial para abertura do processo judicial de inventário), o ordenamento jurídico entende que o herdeiro está fazendo uma doação, tornando devido o pagamento do ITCMD (imposto de transmissão causa morte e doação).

É importante lembrar também que não se pode renunciar à uma parte da herança, e ficar com outra parte: a renúncia tem que ser de todo o quinhão destinado ao herdeiro.

Assim, se o herdeiro realmente desejar renunciar à tudo o que lhe cabe, o quinhão renunciado volta a integrar o monte mor, sendo dividido entre todos os herdeiros que aceitaram a herança.

Após a renúncia o herdeiro não pode “voltar atrás” e pleitear sua parte.

Ainda que, posteriormente, sejam descobertos novos bens que deveriam ser partilhados, o herdeiro que renuncia não terá direito de participar da sobrepartilha.

Se você estiver pensando em renunciar à herança, busque orientação especializada.

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